O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5677 e validou lei do Estado do Pará que disciplina o transporte intermunicipal de passageiros por lotação. A votação foi concluída em sessão virtual.
Decisão
A ministra Rosa Weber, ao julgar a ação improcedente, destacou a jurisprudência consolidada da Corte sobre a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos estados como decorrência do poder de polícia referente à segurança do transporte intermunicipal de passageiros.
Segundo a ministra, cabe à União organizar as diretrizes básicas da política nacional de transporte, aos estados, dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal, e, aos municípios, a incumbência de editar regras de interesse local. Desta forma, de acordo com seu entendimento, não há ofensa à competência legislativa privativa da União.
Weber apontou também que a lei estadual foi editada no âmbito de sua competência constitucional residual, pois fixou as regras e procedimentos para ordenar o transporte de passageiros na modalidade lotação de até seis pessoas entre municípios inseridos nos limites de seu território.
No tocante a alegação da PGR de que a lei ofenderia a Constituição Federal, bem como sobre as atribuições para a autarquia especial estadual, a ministra ponderou que a norma não criou nem alterou atribuições de órgãos da administração pública, ela apenas assentou função própria da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (Arcon), chamada a participar do controle da exploração do serviço, atribuição, que seria inclusive, parte da sua finalidade nos termos da sua norma criadora. A votação foi unânime.
ADI 5677
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 8.027/2014, e apontou, em síntese, que a lei ofende a Constituição Federal por ter iniciativa parlamentar e supostamente ter criado atribuições para a autarquia especial estadual. A referida lei disciplina o transporte intermunicipal de passageiros por lotação em veículos de aluguel, na modalidade de lotação de pequeno porte.
Graziela Pelizer, Conleg
Foto: Dorivan Marinho/STF