Relator – Ministro Roberto Barroso
O Supremo Tribunal Federal fixou, nesta terça-feira (18) tese de julgamento onde estabelece que “a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida”. O relator do Recurso Extraordinário foi o ministro Roberto Barroso.
Origem
A Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO) propôs ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado em face do Governador do Estado de Goiás e do Presidente da Assembleia Legislativa, contra a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25% e, no que se refere à cota patronal, de 22% para 26,5%.
A norma questionada também majorava as alíquotas da contribuição dos servidores e da contribuição patronal, a lei aumentou a alíquota da contribuição devida pelo funcionário afastado ou licenciado de cargo efetivo sem direito à remuneração, mas que opta por continuar como contribuinte da previdência estadual. Essa alíquota passou de 33% para 39,75%, valor da soma da contribuição do servidor e da contribuição patronal.
A ação foi julgada procedente, sendo a lei declarada inconstitucional, pelo entendimento de que não havia o devido cálculo atuarial que comprovasse a necessidade de majoração da alíquota.
No Supremo, foi interposto Recurso Extraordinário com Agravo ARE 875.958, o qual pediu reforma do acórdão proferido.
O relator afirmou que não há problema em o chefe do Executivo justificar o acréscimo na alíquota da contribuição previdenciária com base na necessidade de liberação de verbas para serem destinadas a obras e serviços essenciais à população.
Para a Corte, o que a Carta Magna exige é a existência da necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do regime previdenciário, conforme estabelecido no artigo 149, parágrafo 1º.
Decisão
O recurso extraordinário foi provido com a fixação da seguinte tese:
“1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.”
No caso, o Estado de Goiás demonstrou por meio de avaliação a qual o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) tenderia a apresentar déficits financeiros anuais a partir do ano de 2013, com crescimento até o ano de 2036. Destarte, sofrendo déficit no RPPS o Estado deve recorrer ao Tesouro para o pagamento de pensões e aposentadorias, o que geraria desequilíbrio em outros setores da administração pública. A decisão foi proferida em Plenário Virtual e teve sua Repercussão Geral reconhecida.
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Graziela Pelizer, Conleg – Foto: TSE