Em plenário virtual, por 7 a 4, a maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é necessária a realização de licitação prévia para transferência de concessão ou do controle societário da concessionária de serviços públicos. A Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2946, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O ato de transferência de concessão de um determinado serviço mediante a autorização do poder público, está previsto no artigo 27 da Lei 8.987/1995.
O caso começou a ser julgado em 9 de dezembro de 2021, tendo seu resultado final divulgado nessa terça-feira (8.3). Prevaleceu a proposta do relator, ministro Dias Toffoli, que mudou seu voto no decorrer do processo.
Para o ministro, as cessões ou transferências de concessão e do controle societário da concessionária, desde que autorizadas pelo poder público, têm a finalidade de permitir a continuidade da prestação de serviços nos casos em que as concessionárias não têm condições de dar continuidade aos empreendimentos.
O entendimento de Toffoli foi acompanhado por Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Sendo vencidos os votos dos ministros Luiz Edson Fachin, acompanhado por Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, e Cármen Lúcia.
Confira a matéria na íntegrapor meio deste link http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483168&tip=UN.
Karla Tatiane, Conleg com informações da Ascom STF