STF confirma constitucionalidade em transferência de concessão pública sem nova licitação

Categoria: Judiciário | Publicado: sexta-feira, março 11, 2022 as 07:30 | Voltar

Em plenário virtual, por 7 a 4, a maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é necessária a realização de licitação prévia para transferência de concessão ou do controle societário da concessionária de serviços públicos. A Corte julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2946, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O ato de transferência de concessão de um determinado serviço mediante a autorização do poder público, está previsto no artigo 27 da Lei 8.987/1995.

O caso começou a ser julgado em 9 de dezembro de 2021, tendo seu resultado final divulgado nessa terça-feira (8.3). Prevaleceu a proposta do relator, ministro Dias Toffoli, que mudou seu voto no decorrer do processo.

Para o ministro, as cessões ou transferências de concessão e do controle societário da concessionária, desde que autorizadas pelo poder público, têm a finalidade de permitir a continuidade da prestação de serviços nos casos em que as concessionárias não têm condições de dar continuidade aos empreendimentos.

O entendimento de Toffoli foi acompanhado por Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Sendo vencidos os votos dos ministros Luiz Edson Fachin, acompanhado por Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, e Cármen Lúcia.

Confira a matéria na íntegrapor meio deste link http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483168&tip=UN.

Karla Tatiane, Conleg  com informações da Ascom STF

Publicado por: Leide Laura Nascimento de Meneses

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.