A previsão, contida na Constituição de Rondônia, foi julgada inconstitucional.
O dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que submete à prévia aprovação da Assembleia Legislativa os nomes de presidentes e diretores de autarquias e fundações estaduais escolhidos pelo governador é inconstitucional. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6775, na sessão virtual finalizada em 3/11.
Iniciativa do governador
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que só nos casos previstos na Constituição Federal os deputados estaduais podem fixar hipóteses válidas de interferência prévia do Legislativo em nomeações inseridas no âmbito das atribuições do Poder Executivo. Ainda assim, essas hipóteses merecem interpretação restritiva, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, por meio do avanço indevido do Legislativo em matéria reservada ao governador.
Segundo a relatora, no caso em análise, o parágrafo 7º do artigo 11 da Constituição de Rondônia, inserido pela Emenda Constitucional 123/2017, é fruto de proposta de emenda à constituição de iniciativa parlamentar (PEC 32/2017), em manifesta violação ao artigo 61, parágrafo 1º, início II, alínea “c”, da Constituição Federal, na medida em que trata do provimento de cargos da administração pública estadual.
Separação dos poderes
A ministra apontou, ainda, violação ao princípio da separação dos Poderes, pois as nomeações de dirigentes de autarquias e fundações públicas não estão sujeitas à prévia aprovação das Assembleias Legislativas. “Só em casos pontuais, especialmente no tocante às agências reguladoras, o modelo federal admite prévia aprovação pelo Legislativo”, afirmou. “Por força da simetria, os estados têm liberdade restrita a tais hipóteses”.
Fonte: STF – VP/AS//CF- Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil