A validade do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020) foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nessa quinta-feira (2.12). O assunto havia sido questionado em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sendo: pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6492), pelo Partido Comunista do Brasil, Partido Socialismo e Liberdade e Partido dos Trabalhadores (ADI 6536), pela Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (ADI 6583) e pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (ADI 6882).
Por decisão da maioria, houve o entendimento de que a nova regulamentação para o setor foi uma opção legítima do Congresso Nacional para aumentar a eficácia da prestação desses serviços e buscar sua universalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais. Os ministros entenderam que não ocorreu ofensa ao princípio federativo na atribuição de competência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para criar normas sobre regulamentação tarifária e padronização dos instrumentos negociais.
De acordo com o relator e ministro do STF, Luiz Fux, a possibilidade de que os estados instituam normas para a integração compulsória de regiões metropolitanas, visando ao planejamento e à execução de serviços de saneamento básico não é incompatível com a autonomia municipal. Ainda segundo ele, as normas gerais para a contratação desses serviços pela administração pública visam aumentar a eficácia na prestação dos mesmos.
Com a mesma compreensão do relator, votaram favoráveis, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
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Karla Tatiane com informações do STF
Foto: Dorivan Marinho