Os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis) para o ano de 2022 foram publicados no Diário Oficial (DOU), em decisão normativa nº 197, do Tribunal de Contas da União (TCU).
De acordo com o documento, as unidades federadas disporão de quinze dias, a partir da publicação, ou seja, a contar desde 9 de fevereiro, para apresentar recurso de retificação, que poderá ser protocolado nas secretarias do TCU nos estados ou na sede do Tribunal.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) é um tributo do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previsto na Constituição Federal (art. 149), de natureza extra fiscal e de arrecadação vinculada.
Já a Cide Combustíveis foi criada por meio da Lei nº 10.336/2001 e é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
A Constituição Federal prescreve, em seu art. 159, III, que a União entregará do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, 29% para os estados e o Distrito Federal. Sendo que o §4º ainda prevê que o montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, 25% serão destinados aos seus municípios. Para Mato Grosso do Sul, até o momento, o valor está em torno de quatro milhões de reais.
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