O Plenário entendeu que as decisões afrontam expressamente dispositivos constitucionais e a jurisprudência da Corte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que determinaram o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas estaduais para atender demandas relativas a pagamento de salários de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos. O entendimento adotado é de que as decisões judiciais usurparam a competência constitucional do Poder Executivo de exercer a direção da administração pública e a do Poder Legislativo de autorizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários.
O colegiado acolheu parcialmente pedido do Estado do Rio de Janeiro na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 405. Em junho de 2017, o Plenário havia deferido medida cautelar para suspender as ordens judiciais de bloqueio e penhora de verbas estaduais. Na sessão virtual concluída em 18/6, a ação foi julgada em definitivo, por maioria, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber.
Expropriação indiscriminada
O Estado do RJ informou que decisões judiciais reiteradas levaram à indisponibilidade de verbas públicas da ordem de mais de R$ 1,6 bilhão, em ofensa a diversos preceitos fundamentais, como o da independência dos poderes, do princípio federativo e dos princípios e das regras do sistema orçamentário. Para o estado, a medida é uma expropriação indiscriminada e desordenada de recursos administrados pelo Poder Executivo.
Crise financeira
Segundo o voto da relatora, são inconstitucionais as determinações judiciais indiscriminadas em ações que tenham recaído sobre recursos escriturados (verbas com vinculação orçamentária específica ou vinculadas a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos municípios).
A ministra Rosa Weber lembrou que o ajuizamento da ação tem como pano de fundo a grave dificuldade econômica e financeira do estado, especialmente após a perda de receitas tributárias provenientes dos royalties da produção do petróleo e a desaceleração da economia, que causou grande desequilíbrio nas contas públicas. Essa situação levou o então governador a editar decretos para alterar o calendário de pagamento de salários e pensões e ao atraso no repasse das parcelas dos duodécimos aos Poderes e órgãos autônomos do estado.
Essas medidas, segundo a ministra, causaram enorme demanda judicial em busca da garantia dos pagamentos, alcançando inclusive recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica. Ainda de acordo com Rosa Weber, a proliferação de decisões judiciais em descompasso com o cronograma de desembolso orçamentário terminou por colocar alguns credores em posição mais vantajosa do que outros em igual situação fática e jurídica, quebrando a isonomia.
Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que não admitia a ADPF.
Fonte: STF – AR/AD//CF – Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF
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